Decreto-Lei n.º 219/2002

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/2002
Diploma n.º
219/2002
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras»



Decreto-Lei n.º 219/2002

de 22 de Outubro

A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Pela Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras», que consta do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro

O artigo 4.º do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro

É aditado ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras', que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

a) Alenquer:

(ver anexo no documento original)

b) Arruda:

(ver anexo no documento original)

c) Torres Vedras:

(ver anexo no documento original)