Decreto-Lei n.º 218/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/05/1973
Diploma n.º
218/73
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica



Decreto-Lei n.º 218/73

de 11 de Maio

Havendo necessidade de prosseguir com o reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica, cujos novos planos estão em vias de ser ultimados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo a contrair encargos até ao montante de 1500000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica.

2. A distribuição da importância referida no número anterior será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, ao qual serão submetidos, para aprovação, pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, os planos estabelecendo a ordem de prioridade das aquisições a realizar.

3. Para satisfação dos encargos dos planos aprovados serão inscritos no orçamento de Encargos Gerais da Nação, sob a designação «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica», 500000 contos em 1974 e 1 milhão de contos em 1975.

4. Poderá o saldo que se verificar no encerramento das contas de 1974 e 1975 transitar para os orçamentos do ano ou anos seguintes, independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

Art. 2.º - 1. À execução dos planos referidos no presente diploma é aplicável o estabelecido nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 48894, de 6 de Março de 1969, substituindo-se por 1973 o ano de 1969, indicado naquelas disposições, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei n.º 306/70, de 2 de Julho.

2. Na comissão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48368, de 14 de Maio de 1968, continuarão a ter assento mais dois membros, um designado pelo Ministro da Economia e outro pelo Ministro do Ultramar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.