Decreto-Lei n.º 218/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/09/2000
Diploma n.º
218/2000
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública



Decreto-Lei n.º 218/2000

de 9 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, prevê que a sua adaptação à administração local se faça mediante decreto-lei.

É o que se concretiza com o presente diploma, sendo certo que aquele regime se aplica integralmente à administração local, havendo apenas necessidade de introduzir as especificidades decorrentes da realidade autárquica.

Consagra-se nomeadamente a necessidade de a reclassificação profissional dever ser fundamentada na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho, efectuada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, ou pelo membro do Governo com competência na área das autarquias locais.

Nos termos da lei foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração local, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e reconversão profissionais, aplica-se na administração local com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Condições de aplicação

Podem dar lugar à reclassificação e à reconversão profissional as seguintes situações:

a) A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;

b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;

c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;

d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas autarquias;

e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;

f) Outras situações legalmente previstas.

Artigo 3.º

Competências

Os procedimentos de reclassificação e reconversão profissionais, bem como de reabilitação profissional, previstos nos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho ou deliberação do órgão que detém a gestão de pessoal.

Artigo 4.º

Descrição de funções

A reclassificação profissional e fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira efectuada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, ou pelo membro do Governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - São requisitos da reclassificação profissional:

a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;

b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.

2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.

3 - São requisitos da reconversão profissional:

a) A frequência com aproveitamento do curso ou dos cursos de formação profissional, que em cada caso seja determinada, em função das habilitações já adquiridas e dos requisitos de ingresso e ou acesso na nova carreira;

b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.

Artigo 6.º

Situações funcionalmente desajustadas

O prazo previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Revogação

É revogado o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 28 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.