Decreto-Lei n.º 217/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/06/1991
Diploma n.º
217/91
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Prevê a adopção de diversas medidas regulamentares sobre a rotulagem dos óleos vegetais refinados. Altera o Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro



Decreto-Lei n.º 217/91

de 17 de Junho

A importância que o azeite e os outros óleos comestíveis apresentam nos hábitos alimentares justifica que sejam adoptadas medidas de natureza regulamentar tendentes a favorecerem a sua adequada utilização na dieta alimentar, designadamente em fritura.

A evolução dos conhecimentos científicos e técnicos registada neste domínio aconselha que tal objectivo seja prosseguido através da fixação de características analíticas que, de modo objectivo e para a generalidade dos óleos comestíveis, avaliem o seu comportamento à fritura.

O Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, estabelece o procedimento a seguir para a fixação das características e dos respectivos limites de forma suficientemente flexível para acompanhar com oportunidade a referida evolução, não se justificando neste contexto a continuidade das exigências de rotulagem previstas no mesmo diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Rotulagem

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) A expressão «contém óleos vegetais refinados», no caso do óleo alimentar.

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, as normas de rotulagem relativas à utilização em fritura do azeite e outros óleos comestíveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.