Decreto-Lei n.º 217/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/07/1990
Diploma n.º
217/90
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Isenta de emolumentos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas um contrato de aquisição de material de defesa



Decreto-Lei n.º 217/90

de 3 de Julho

O reapetrechamento da Força Aérea Portuguesa reveste-se de elevado interesse público, pelo que se torna necessário, por um lado, potencializar a capacidade de operação da frota de aviões C-130 e, por outro lado, rentabilizar a utilização dos aviões existentes, mediante a efectivação do seu alongamento.

Este processo dará um largo contributo ao reforço da capacidade de transporte aéreo logístico, entendido este como uma necessidade de Estado, e não como um objectivo meramente militar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Fica isento de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato a celebrar entre o Estado e a Empresa Lockheed Corporation relativo à aquisição de um avião C-130-H-30 e de dois Kits de modificação para alongamento de dois aviões C-130-H.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.