Decreto-Lei n.º 217/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/05/1987
Diploma n.º
217/87
Diário da República
N.º 123, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 217/87

de 29 de Maio

Considerando as decisões do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF) são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e da GF são os seguintes:

Cabo-chefe - 39700$00;

Cabo - 37200$00;

Soldado - 33800$00;

Soldado provisório - 26400$00.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.