Decreto-Lei n.º 217/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/08/1978
Diploma n.º
217/78
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Vigência
Revogado

Sumário

Altera as condições de promoção dos oficiais do quadro de complemento em serviço na GNR e GF



Decreto-Lei n.º 217/78

de 2 de Agosto

Considerando que os oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal foram admitidos definitivamente nestas corporações, nos termos do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro;

Considerando não ser exequível a curto prazo a definição das carreiras destes oficiais por necessidade de estudos demorados;

Considerando, porém, que se torna necessário adoptar uma solução, ainda que transitória, que regule as condições de promoção dos mesmos oficiais:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro.

Art. 2.º O artigo 34.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º As condições de promoção dos oficiais dos quadros de complemento em serviço na GNR e GF são idênticas às que vigorem para os oficiais dos quadros permanentes do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.