Decreto-Lei n.º 216/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/11/1996
Diploma n.º
216/96
Diário da República
N.º 269, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)



Decreto-Lei n.º 216/96

de 20 de Novembro

O prazo máximo de 120 dias previsto nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, no sentido de os órgãos autárquicos municipais procederem à revisão ou elaboração do regulamento municipal sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, revelou-se insuficiente, verificando-se que, até ao momento, subsiste ainda um número significativo de municípios que não concretizaram tal desiderato.

Assim, de forma a instituir o equilíbrio no todo nacional, possibilitando a todos os municípios a concretização em devido tempo do disposto naquele diploma, especialmente para aqueles que ainda não o haviam efectuado até hoje, há que proceder a uma prorrogação do prazo atrás referido.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É prorrogado, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos no dia 29 de Setembro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.