Decreto-Lei n.º 216/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/07/1989
Diploma n.º
216/89
Diário da República
N.º 149/1989, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Afecta receitas do serviço de liquidação e cobrança da contribuição predial e da contribuição autárquica ao projecto de informatização das matrizes rústicas e urbanas.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 216/89
de 1 de Julho
O Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, integra-se no conjunto de diplomas legais da reforma fiscal e assenta em princípios completamente diferentes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Com efeito, o Código da Contribuição Autárquica tributa o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, contrariamente ao que sucedia no regime anterior, em que se tributavam os rendimentos daqueles prédios.

A execução do Código da Contribuição Autárquica decorrente da nova filosofia de tributação pressupõe o apetrechamento de todas as repartições de finanças do País com adequado equipamento informático por forma a poder determinar-se, numa primeira fase, o valor patrimonial dos cerca de 24 milhões de prédios rústicos e urbanos e a subsequente edição de cerca de 2 milhões de documentos de cobrança. Posteriormente, proceder-se-á à informatização das matrizes urbanas e rústicas, possibilitando-se, desse modo, uma maior eficiência dos serviços, não só no âmbito da contribuição autárquica, como ainda em sede de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, criando-se assim um suporte informático para os impostos sobre o património.

Contudo, a implementação do sistema informático acima referido acarreta gastos bastante avultados com a aquisição do respectivo equipamento que o orçamento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não pode suportar no presente.

Considerando, porém, que os resultados decorrentes da informatização das matrizes, consubstanciados numa maior eficiência da liquidação e cobrança da contribuição autárquica, irão favorecer todas as autarquias locais, na medida em que aquela contribuição constitui receita dos municípios, e atendendo a que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos arrecada, a título de compensação pelo serviço de liquidação e cobrança da contribuição predial relativa a 1988 e da contribuição autárquica respeitante ao ano de 1989 e seguintes, uma importância correspondente a 1,5% dos montantes cobrados, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, justifica-se perfeitamente que o produto daquela cobrança efectuada em 1989, 1990 e 1991 seja consignado à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para afectar à concretização do projecto de informatização das matrizes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - Além das dotações que lhe são atribuídas e devidamente discriminadas no Orçamento do Estado, é consignada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a receita proveniente do serviço de liquidação e cobrança da contribuição predial a efectuar em 1989 e da contribuição autárquica a realizar em 1990 e 1991, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

2 - A receita a que se refere o número anterior será afectada ao projecto de tratamento automático da contribuição autárquica e informatização das matrizes prediais rústicas e urbanas, bem como à aquisição do respectivo equipamento, a instalar em todas as repartições de finanças do País.

3 - Os pedidos de inscrição de verbas a propor pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão justificados através de relações das guias da receita a que alude o n.º 1, organizadas mensalmente pelas direcções distritais de finanças, conforme modelo anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Direcção Distrital de Finanças de ...
Relação organizada nos termos do n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 216/89, de 1 de Julho relativa a cobrança do mês de ...

(ver documento original)
Importa a presente relação na quantia total de (por extenso).
Data, ... de ... de ...
O Director Distrital de Finanças,
...
(Selo branco)
Nota. - Esta relação deverá ser enviada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do mês em que se verifica a cobrança da receita do Estado.