Decreto-Lei n.º 215/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/06/1991
Diploma n.º
215/91
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Isenta de direitos, da sobretaxa de importação e de imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes



Decreto-Lei n.º 215/91

de 17 de Junho

A regularização de situações de pendência de alguns processos burocráticos respeitantes à importação de materiais pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ainda por ultimar em virtude dos sucessivos e por vezes contraditórios quadros legais aplicáveis àquela empresa desde 1975, coloca-se como um imperativo, dada a incompatibilidade de tais pendências com o actual processo de integração europeia e, bem assim, de modernização dos serviços do Estado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São isentos de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.