Decreto-Lei n.º 215/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/05/1982
Diploma n.º
215/82
Diário da República
N.º 123, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo Português na assinatura do Acordo Relativo ao Fundo Africano de Desenvolvimento



Decreto-Lei n.º 215/82

de 31 de Maio

Considerando os laços multisseculares que ligam Portugal ao continente africano e a necessidade de contribuir de modo efectivo para o desenvolvimento económico e social nessa área geográfica, designadamente nos países de língua portuguesa, com os quais se vêm estreitando as relações no domínio económico, social e cultural, entendeu o Governo como de grande interesse mútuo a adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.

Acresce ainda que da adesão portuguesa ao Fundo decorrem inequívocas vantagens para as empresas e demais sujeitos económicos portugueses, que poderão participar em igualdade de circunstâncias com empresas dos outros países membros desta organização financeira regional em projectos de investimento a levar a efeito no continente africano. Assim, foram encetadas e chegaram a bom termo no corrente mês de Abril as negociações para assegurar a admissão portuguesa naquela instituição internacional.

Verificando-se que a adesão de Portugal apenas poderá ser aprovada pela assembleia de governadores do Fundo e que a próxima reunião se realizará durante o mês de Maio, resolveu o Governo proceder desde já à assinatura do Acordo Relativo ao Fundo, submetendo-o posteriormente à aprovação da Assembleia da República.

O Estado Português participará no Fundo Africano de Desenvolvimento com uma contribuição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo, pagável em duas prestações anuais de igual valor, sendo em cada uma delas metade paga em dinheiro e metade em promissórias a emitir pela Junta do Crédito Público. O Governo poderá ainda contribuir para o Fundo através de uma subscrição voluntária a contabilizar na terceira reconstituição de capital, a qual não deverá exceder os 10 milhões de unidades de conta do Fundo, pagáveis em mais de uma prestação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo Português na assinatura do Acordo Relativo ao Fundo Africano de Desenvolvimento, feito em Abidjan em 29 de Novembro de 1972.

Art. 2.º O Governo submeterá à Assembleia da República para aprovação o Acordo referido no artigo anterior, nos termos do artigo 164.º, alínea j), da Constituição.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.