Decreto-Lei n.º 214-E/2015

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/09/2015
Diploma n.º
214-E/2015
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel



Decreto-Lei n.º 214-E/2015

de 30 de setembro

A Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, que estabelece especificações ambientais e métodos de análise aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de junho. Este diploma sofreu uma consolidação normativa através do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.

Os métodos de análise constantes da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) que, devido ao progresso técnico, foram substituídas, tornando-se necessário atualizar as referências a essas normas que constam dos seus anexos I e II.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.

Adicionalmente, procede-se à alteração das especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos - propano e butano - por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros e, nessa medida, contribuir para a eliminação de barreiras técnicas e para a promoção da concorrência neste setor, tal como já recomendado pela Autoridade da Concorrência.

Para além destes objetivos importa, igualmente, adaptar este decreto-lei às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, que procedeu à criação da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, que determinou a extinção das direções regionais de economia, transitando para a Direção-Geral de Energia e Geologia as suas atribuições no domínio da energia e da geologia.

Foram ouvidos a Autoridade da Concorrência e o Conselho Nacional dos Combustíveis.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho, que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

2 - O presente decreto-lei altera, ainda, as especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos - propano e butano - por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2012 e EN 590:2013, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.

3 - Compete à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.

4 - A ENMC, E. P. E., envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.

5 - A ENMC, E. P. E., comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.

6 - A ASAE informa a ENMC, E. P. E., da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.

7 - [...].

8 - As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da ENMC, E. P. E., devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.

9 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela ENMC, E. P. E., para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.

Artigo 14.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela ENMC, E. P. E.;

e) [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à ASAE.

3 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 25 % para a ASAE;

c) 10 % para a ENMC, E. P. E.;

d) 5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao anexo I introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 23 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

[...]

(ver documento original)