Decreto-Lei n.º 214/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/08/1994
Diploma n.º
214/94
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio (aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem)



Decreto-Lei n.º 214/94

de 19 de Agosto

Convindo desgraduar o processo de criação dos impressos previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, por forma a flexibilizar a sua aprovação, nomeadamente na decorrência de eventuais alterações, e a facilitar a criação de outros que se tornem necessários à boa execução dos serviços de que trata aquele Regulamento, importa alterar o respectivo regime, no sentido de todos os modelos de impressos serem aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para descentralizar alguns procedimentos administrativos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os modelos dos dísticos e impressos previstos no Regulamento referido no artigo anterior, bem como as respectivas alterações, e os mais que se tornarem necessários serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - Os impostos serão liquidados e pagos, mediante a aquisição de dísticos da taxa correspondente e o preenchimento em triplicado da declaração de autoliquidação do modelo oficial.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

6 - ...

Art. 19.º Quando se verificar extravio, furto ou inutilização do exemplar referido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º, poderá ser requerida à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.

Art. 20.º - 1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedido, mediante requerimento à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, um dístico especial.

2 - ...

Art. 3.º É revogado o anexo ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.