Decreto-Lei n.º 214/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/06/1985
Diploma n.º
214/85
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, tornando extensiva a situação de reserva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias



Decreto-Lei n.º 214/85

de 28 de Junho

Considerando que aos oficiais do quadro de complemento que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias e que foram integrados na Polícia de Segurança Pública nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 15 de Novembro, foi concedida a situação de reserva pelo Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março;

Considerando que os oficiais das mesmas polícias que, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 632/75, se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação não foram abrangidos por esta medida;

Considerando que a nível nacional são os únicos oficiais a quem a situação de reserva não é aplicada, criando-se assim uma situação de desigualdade, geradora de injustiças;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, um artigo 4.º com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A situação de reserva é tornada extensiva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias, desde que não tenham completado 70 anos de idade e o requeiram ao Ministro da Administração Interna.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os oficiais abrangidos transitarão directamente da situação de aposentados à de reserva, não devendo, no entanto, em caso algum, ser considerada a possibilidade de regresso à situação de activo na Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, sendo as pensões de reserva liquidadas pela Polícia de Segurança Pública por verba própria a incluir no seu orçamento geral para aquele ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.