Decreto-Lei n.º 213/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/06/1988
Diploma n.º
213/88
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho (serviços aéreos não regulares internacionais)



Decreto-Lei n.º 213/88

de 17 de Junho

Através do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, foi estabelecida a regulamentação sobre serviços aéreos não regulares internacionais.

Considerando que os montantes das sanções de natureza pecuniária então fixadas para a não observância do disposto naquele diploma se encontram desajustados face à evolução registada nos preços do transporte aéreo verificada nos últimos dez anos e que os mesmos deverão, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retira da prática da contra-ordenação;

Considerando ainda a conveniência em adoptar nesta matéria o regime jurídico das contra-ordenações:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

Contra-ordenações e coimas

Constitui contra-ordenação, passível de coima de 250000$00 a 3000000$00, a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições:

a) Por entidade não autorizada a fazê-lo, nos termos do presente diploma;

b) Com inobservância dos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;

c) Sem subordinação aos limites da respectiva autorização;

d) Em desconformidade com os elementos que constam do pedido de autorização;

e) Se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;

f) Se for efectuado o reembolso ao utente do voo da totalidade ou de parte do preço autorizado relativamente ao transporte ou correspondente ao alojamento no estabelecimento hoteleiro no local de destino ou a quaisquer outros serviços incluídos no preço global da viagem, sempre que nesses voos o respectivo preço abranja não só o transporte aéreo mas também acomodação e outros serviços.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

Poderão ainda ser aplicadas, em caso de reincidência ou quando a gravidade da contra-ordenação o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Proibição temporária, por período até dois anos, de o transportador efectuar os voos autorizados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;

b) Proibição temporária, por período até dois anos, de o transportador efectuar voos de ou para o território português.

Artigo 16.º

Responsabilidade civil

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma não isenta os infractores da responsabilidade civil nos termos da lei.

Artigo 17.º

Aplicação e pagamento das coimas

A decisão que aplique a coima deverá observar todas as formalidades estabelecidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo o respectivo pagamento processar-se nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma.

Artigo 18.º

Competência para o processamento das contra-ordenações

Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.

Art. 2.º Todas as referências à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil constantes do Decreto-Lei n.º 274/77 de 4 de Julho, e legislação complementar consideram-se realizadas à Direcção-Geral da Aviação Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.