Decreto-Lei n.º 213/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/05/1982
Diploma n.º
213/82
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril (composição do pão de mistura)



Decreto-Lei n.º 213/82

de 29 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º No pão de mistura de farinha de trigo, centeio e milho, ou apenas de 2 destas, nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Abril de 1982, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.