Decreto-Lei n.º 213/2002

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/2002
Diploma n.º
213/2002
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o processo de extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto



Decreto-Lei n.º 213/2002

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, determinou a extinção do Ministério da Juventude e do Desporto.

O Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, tinha aprovado a orgânica e criado a Secretaria-Geral daquele Ministério.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 19/2002, de 29 de Janeiro, que definiu a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto, estrutura que, com a nova composição do Governo, deixa de fazer sentido.

A Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que aprovou a primeira alteração ao Orçamento do Estado para 2002, determinou a extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto, cujo processo se regula com o presente diploma.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.

Artigo 2.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente em funções na extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto regressa, na data da entrada em vigor do presente diploma, aos respectivos lugares de origem.

Artigo 3.º

Património, direitos e obrigações

1 - O património imobiliário e os veículos automóveis afectos à extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.

2 - Os bens móveis, direitos e obrigações da extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto transitam para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Os saldos apurados à data da entrada em vigor do presente diploma revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

4 - A elaboração e o encerramento das contas de gerência da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto ficam a cargo da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/2002, de 29 de Janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.