Decreto-Lei n.º 212/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/05/1983
Diploma n.º
212/83
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica
Vigência
Revogado

Sumário

Prevê a susceptibilidade de o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, conceder isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, ainda, do imposto de transacções na importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural



Decreto-Lei n.º 212/83

de 24 de Maio

No uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Pode o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano conceder a isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, do imposto de transacções na importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os interessados apresentar na Direcção-Geral das Alfândegas o competente pedido instruído com os elementos de identificação das obras a importar e com a indicação do destino das mesmas.

Art. 2.º É aditada ao n.º 1.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções a alínea g), com a seguinte redacção:

g) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/83, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.