Decreto-Lei n.º 212/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/05/1973
Diploma n.º
212/73
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna aplicável aos tribunais fiscais de 1.ª instância, referidos no Decreto-Lei n.º 46311, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44278



Decreto-Lei n.º 212/73

de 9 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, é aplicável aos tribunais fiscais de 1.ª instância referidos no Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.