Decreto-Lei n.º 211/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1997
Diploma n.º
211/97
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Cria o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional e define a respectiva orgânica



Decreto-Lei n.º 211/97

de 16 de Agosto

A racionalização de serviços, um melhor aproveitamento de recursos humanos na área jurídica e uma diferente perspectiva quanto ao apoio técnico a prestar aos gabinetes governamentais e à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional aconselham a criação, na estrutura orgânica deste Ministério, de um departamento jurídico.

O departamento criado pelo presente diploma substitui, com uma estrutura organizativa significativamente diferente, a Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional, alarga o âmbito de competências atribuídas a esta pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e permite que os membros do Governo e a Secretaria-Geral recorram a um serviço comum de apoio na área jurídica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma cria o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional e define a respectiva orgânica.

Artigo 2.º

Natureza

O Departamento de Assuntos Jurídicos, adiante designado por DeJur, é o serviço da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, dependente do secretário-geral, a quem incumbe prestar apoio jurídico ao Ministério.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete ao DeJur emitir pareceres e prestar o apoio, em matéria jurídica, que lhe for determinado pelos membros do Governo do Ministério da Defesa Nacional ou pelo secretário-geral.

2 - Ao DeJur compete, designadamente:

a) Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou de outra natureza em que o Ministério seja interessado;

b) Dar pareceres e elaborar estudos em matéria jurídica, no âmbito do direito português em geral e em especial no do direito militar e do direito internacional de defesa e da guerra;

c) Organizar e manter uma base de dados de texto integral dos pareceres e estudos elaborados no Departamento;

d) Organizar e manter um ficheiro informático dos processos pendentes e arquivados no Departamento e na ex-Auditoria Jurídica do Ministério;

e) Colaborar na compilação de legislação de defesa nacional;

f) Relacionar-se com entidades congéneres de outros ministérios e, quando autorizado, estrangeiras.

Artigo 4.º

Serviços

O DeJur compreende:

a) A Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa;

b) A Direcção de Serviços de Contencioso e Auditoria.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa

1 - À Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa compete, designadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos em matéria de direito militar estatutário, penal e disciplinar e de direito da guerra;

b) Responder a consultas, emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica internacional no âmbito da segurança e defesa;

c) Dar apoio aos serviços do Ministério encarregues de estudar e acompanhar a participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa;

d) Acompanhar e prestar assistência, em arti-culação com os serviços jurídicos de outros ministérios envolvidos, na negociação e na implementação de acordos internacionais de cooperação de defesa e militar;

e) Colaborar na elaboração ou dar parecer sobre projectos de diplomas.

2 - À Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa compete ainda em especial colaborar com o Instituto de Defesa Nacional na constituição do acervo documental e bibliográfico de direito e na compilação de legislação em matéria de defesa e forças armadas.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Contencioso e Auditoria

À Direcção de Serviços de Contencioso e Auditoria compete, designadamente:

a) Responder a consultas, emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica não incluídas no artigo anterior;

b) Acompanhar processos e acções de natureza judicial em que o Ministério tenha intervenção, patrocinar, nos termos da lei, os actos processuais e preparar as respostas dos membros do Governo nos recursos de contencioso administrativo;

c) Instaurar, instruir ou acompanhar a instrução de processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias ou disciplinares;

d) Apoiar as entidades competentes para intervir em processos em que o Ministério seja directa ou indirectamente interessado;

e) Acompanhar, supervisionar ou intervir no procedimento administrativo, bem como na elaboração dos respectivos contratos, de empreitadas e aquisições de bens e serviços por quaisquer entidades de Defesa Nacional, quando for determinado, e obrigatoriamente nas empreitadas ou aquisições de valor superior a montante definido por portaria do Ministro da Defesa Nacional;

f) Colaborar na elaboração ou dar parecer sobre projectos de diplomas.

Artigo 7.º

Interfuncionalidade

1 - O director do DeJur pode, sem prejuízo da competência funcional dos directores de serviços e sempre que o entenda conveniente, distribuir a uma direcção de serviços processos de matéria da competência da outra direcção de serviços.

2 - Sempre que a relevância ou a complexidade das matérias o aconselhe, o director pode ainda chamar ambas as direcções de serviços a pronunciar-se sobre determinadas matérias ou a co-elaborar estudos ou pareceres.

Artigo 8.º

Direcção

O DeJur é dirigido por um director, equiparado a subdirector-geral, e dispõe do pessoal dirigente constante do quadro I anexo ao presente diploma.

Artigo 9.º

Pessoal

O secretário-geral determina, por despacho, o pessoal do quadro da Secretaria-Geral que fica afecto ao DeJur.

Artigo 10.º

Extinção da Auditoria Jurídica

1 - A Auditoria Jurídica é extinta no 10.º dia posterior à entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários do quadro da Auditoria Jurídica transitam para o quadro da Secretaria-Geral para as categorias referidas no quadro II anexo ao presente diploma, contando-se, para todos os efeitos legais, na nova categoria e carreira, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira anterior.

Artigo 11.º

Extinção de lugar

É extinto, quando vagar, um dos lugares de secretário-geral-adjunto fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

QUADRO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.º

Director do DeJur (ver nota a) ... 1

Director de serviços ... 2

(nota a) Equiparado a subdirector-geral.

QUADRO II A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 10.º

(ver documento original)