Decreto-Lei n.º 211/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/1995
Diploma n.º
211/95
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro (estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação)



Decreto-Lei n.º 211/95

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, introduziu, ao lado dos incentivos fiscais à constituição de contas poupança-habitação, prémios mensais, traduzidos na duplicação dos saldos das contas que fossem constituídas até Dezembro de 1991. O Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto, reintroduziu esse incentivo para as contas constituídas ou a constituir até Junho de 1995.

Entende agora o Governo que as razões determinantes desta medida se mantêm plenamente válidas, pelo que determina a sua prorrogação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

[...]

1 - São mensalmente atribuídos cinco prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se até Dezembro de 1996.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.