Decreto-Lei n.º 211/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/07/1984
Diploma n.º
211/84
Diário da República
N.º 151/1984, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece disposições quanto à situação dos professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, adjuntos e extraordinários do quadro, que concluíram a profissionalização em exercício ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 211/84
de 2 de Julho
Considerando que o artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, faculta aos professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo a profissionalização em grupo, subgrupo ou disciplina diferentes daquele a que pertencem dentro da mesma área pedagógica, bem como a profissionalização aos professores adjuntos dos ensinos preparatório e secundário e aos extraordinários do quadro do ensino secundário;

Considerando que, após a profissionalização noutro grupo, subgrupo ou disciplina da mesma área pedagógica, os referidos professores poderão concorrer a esse grupo, subgrupo ou disciplina como profissionalizados não efectivos;

Considerando que importa estabelecer as inerentes e adequadas regras de transição, a fim de não pôr em causa direitos adquiridos pelos professores em questão:

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os professores profissionalizados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, colocados na sequência do respectivo concurso como professores profissionalizados não efectivos, ficarão na situação de requisitados no estabelecimento de ensino em que obtiverem colocação.

2 - Na situação referida no número anterior, os docentes poderão optar entre o vencimento do lugar de origem e o vencimento correspondente à categoria de profissionalizado não efectivo.

Art. 2.º Os professores mencionados no n.º 1 do artigo anterior solicitarão a exoneração do seu lugar de origem quando, na sequência de concurso, tomarem posse como professores efectivos do grupo, subgrupo ou disciplina em que realizarem a nova profissionalização.

Art. 3.º Aos professores referidos no artigo 1.º são garantidos, no grupo, subgrupo ou disciplina em que se efectivarem, todos os direitos adquiridos, nomeadamente a integração automática na fase em que se situavam, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Promulgado em 15 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.