Decreto-Lei n.º 211/2012

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/09/2012
Diploma n.º
211/2012
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea



Decreto-Lei n.º 211/2012

de 21 de setembro

Os efetivos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de setembro, diploma que previu uma redução do efetivo total dos ramos das Forças Armadas durante um período transitório, cuja meta seria 1 de janeiro de 2013.

O Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal e o Documento de Estratégia Orçamental 2011/2015 preveem, até finais de 2014, uma redução de pelo menos 10 % no pessoal militar das Forças Armadas e de 10 % nas despesas com esse mesmo pessoal.

Não obstante algum caminho já percorrido neste sentido, desde janeiro de 2011, designadamente com a redução verificada no quantitativo máximo de militares em regime de voluntariado e de contrato, importa dar mais um passo no sentido da redução dos efetivos militares, facilitando assim o cumprimento daquele desiderato, ainda que a mesma não possa concretizar-se plenamente sem que previamente se proceda à reorganização da estrutura superior da defesa nacional, desígnio este que está em curso.

A redução ora aprovada deverá ser assim entendida como um contributo das Forças Armadas para a concretização dos compromissos assumidos pelo Estado Português.

É nesse enquadramento que, sob proposta do Conselho de Chefes do Estado Maior, importa rever os efetivos dos QP, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, sem prejuízo da redução que vier a ser determinada na decorrência da reorganização da estrutura superior da defesa nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Efetivos

Os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os que constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - Os efetivos de militares referidos no artigo anterior são atingidos até 31 de dezembro de 2013, nos termos previstos no mapa a que o mesmo se refere.

2 - O militar no ativo que, por força do disposto no número anterior, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence, por redução do quantitativo de vagas no seu posto, fica na situação de supranumerário.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de setembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 18 de setembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de setembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)