Decreto-Lei n.º 210-A/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/07/1986
Diploma n.º
210-A/86
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os juros das obrigações a emitir, com excepção dos títulos da dívida pública, não possam beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais



Decreto-Lei n.º 210-A/86

de 30 de Julho

Em conformidade com a deliberação da Assembleia da República consagrada no artigo 23.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, suspendem-se as isenções de imposto de capitais incidente sobre os juros de obrigações a emitir, cuja concessão vinha sendo feita ao abrigo de diversa legislação avulsa.

Entende-se, porém, não abranger a aludida previsão legal os títulos de participação, atenta, por um lado, a sua diversa caracterização que os distingue das obrigações e, por outro, o espírito do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 9/86, em especial o seu n.º 2, que atribui àqueles títulos a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Os juros das obrigações a emitir, com excepção dos títulos da dívida pública, não poderão beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos juros dos títulos de participação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.