Decreto-Lei n.º 21/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/01/1999
Diploma n.º
21/99
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças



Decreto-Lei n.º 21/99

de 28 de Janeiro

A nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças). Dos três anos da sua vigência e da experiência da sua aplicação neste período colhe-se a necessidade de a tornar mais precisa em alguns aspectos e de a desenvolver noutros.

Neste sentido, redefine-se a posição orgânica do Defensor do Contribuinte no Ministério das Finanças, tornando claro que a sua actividade, embora se traduza numa contribuição efectiva para o correcto desempenho das funções tributárias do Estado, não deve ser configurada como órgão de apoio e de coadjuvação do Ministro das Finanças na definição e execução das políticas fiscais, deixando, por isso, de ser expressamente qualificado como tal e passando a estar previsto como órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário. Reforçando aquela sua independência, prevê-se ainda que a autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la, no caso de não concordância.

Por outro lado, considerando que a administração indirecta do Estado, constituída por pessoas colectivas públicas instrumentais, deve a sua existência à pressuposta melhor eficiência e eficácia na prossecução dos interesses públicos estaduais especificamente postos a seu cargo e se configura como um instrumento do poder político democrático, tal como sucede com a administração directa, importa precisar os meios através dos quais aquela sua natureza instrumental se realiza, esclarecendo os poderes ministeriais de controlo e de orientação a que se encontram submetidas. Assim, em relação às diversas entidades públicas criadas pelo Estado para a prossecução de atribuições do Ministério das Finanças, precisou-se que, salvo regra legal especial, o Ministro das Finanças exerce uma tutela de legalidade de todos os seus actos e de mérito quanto àqueles que digam respeito à sua própria organização e funcionamento interno, em termos inspectivos, revogatórios e substitutivos, com fundamento na ilegalidade ou no demérito dos seus actos, de acordo com o fim da tutela, sem prejuízo, obviamente, de regras legais especiais que estabeleçam uma tutela mais ampla. Clarificou-se, ainda, que o poder de superintendência do Ministro das Finanças envolve o poder de orientar a actividade das entidades superintendidas, através da adopção de directivas e de recomendações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - São criados os seguintes órgãos de apoio, cuja missão genérica consiste em coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério:

a) Conselho Superior de Finanças (CSF);

b) Conselho de Directores-Gerais (CDG).

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - As atribuições cometidas ao Ministério das Finanças são prosseguidas pelas seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Instituto de Informática.

2 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas a tutela de legalidade de todos os seus actos e a tutela de mérito quanto aos actos que digam respeito à sua própria organização e funcionamento interno, em termos inspectivos, revogatórios e substitutivos, com fundamento na ilegalidade ou no demérito dos seus actos, de acordo com o fim da tutela.

Artigo 10.º

[...]

Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob a superintendência do Ministro das Finanças, a qual se exerce através do poder de orientação da respectiva actividade, através da adopção de directivas e de recomendações, as seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Caixa Geral de Aposentações (CGA).

e) Instituto de Informática.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Fazem parte do Conselho de Directores-Gerais todos os directores-gerais e os responsáveis de categoria equivalente do Ministério das Finanças, bem como os presidentes das entidades referidas no artigo 10.º

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O Defensor do Contribuinte tem estatuto equiparado a director-geral.

7 - ...»

Artigo 2.º

A subsecção III da secção III do capítulo II do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte epígrafe:

«SUBSECÇÃO III

Órgãos de apoio e Defensor do Contribuinte»

Artigo 3.º

Acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Defensor do Contribuinte

1 - É criado o Defensor do Contribuinte (DC), órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário.

2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la, no caso de não concordância.»

Artigo 4.º

É revogada a alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Visto e aprovado Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.