Decreto-Lei n.º 21/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/01/1973
Diploma n.º
21/73
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Eleva para 50000000$00 o limite do Fundo Corporativo do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, fixado no Decreto-Lei n.º 47900, de 5 de Setembro de 1967



Decreto-Lei n.º 21/73

de 19 de Janeiro

O Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira pretende alargar a acção de financiamento aos seus agremiados, pelo que solicitou a elevação para 50000000$00 do limite do Fundo Corporativo, que foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 47900, de 5 de Setembro de 1967, em 40000000$00.

Afigura-se, assim, vantajoso sancionar, por via legislativa, a pretensão daquele organismo.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O limite de 40000000$00 do Fundo Corporativo do Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, fixado no Decreto-Lei n.º 47900, de 5 de Setembro de 1967, é elevado para 50000000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.