Decreto-Lei n.º 21/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/01/2001
Diploma n.º
21/2001
Diário da República
N.º 25, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. Transpõe as Directivas n.os 1999/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, e 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril



Decreto-Lei n.º 21/2001

de 30 de Janeiro

Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 1999/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, que veio estabelecer limites máximos de resíduos (LMR) da substância activa azoxistrobina à superfície ou no interior de frutos, hortícolas e cereais e a Directiva n.º 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril, que estabelece LMR de vários produtos fitofarmacêuticos geralmente não autorizados ou não utilizados na Comunidade Europeia.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes à barbana, ao clorbenzilato, ao clorbufame, ao cloroxurão, ao dialato e ao metoxicloro.

2 - No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é suprimida a rubrica referente ao cartape na lista de «Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá».

Artigo 2.º

É aprovado o limite máximo de resíduos de 0,1 mg/kg (limite de determinação analítica) para a combinação cartape/chá preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis.

Artigo 3.º

1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, de frutos e hortícolas em anexo ao presente diploma.

2 - Os LMR constantes do anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

3 - Os LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003.

Artigo 4.º

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal após a sua colheita que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punida nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (mg/kg) de azoxistrobina, metoxicloro, barbana, aramite, clorfensão, clorbenzilato, clorbufame, cloroxurão, clorbensida, dilato e 1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano

(ver lista no documento original)