Decreto-Lei n.º 209/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/07/1980
Diploma n.º
209/80
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Permite o pagamento em prestações de várias contribuições e impostos



Decreto-Lei n.º 209/80

de 1 de Julho

Continuando a verificar-se atrasos nas liquidações das contribuições e impostos, impõe-se, pelas razões já invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 18/79, de 9 de Fevereiro, que se mantenha no ano de 1980 a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1979, em que se permitiu o pagamento das respectivas importâncias em prestações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo único. - 1 - Nos casos de liquidação, fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, do imposto profissional e do imposto de capitais (secção A) respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1979, cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1980, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes de arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês de vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.