Decreto-Lei n.º 209/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/07/1979
Diploma n.º
209/79
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio (comercialização da cortiça)



Decreto-Lei n.º 209/79

de 11 de Julho

Segundo decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, as infracções às normas que nele se prevêem envolvem um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos, punindo-se como contravenções os comportamentos que as integram.

Estes objectivos são de certa forma frustrados com a redacção que foi dada ao n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, que cumpre nesta conformidade revogar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Os infractores às obrigações impostas pelo presente diploma ficam sujeitos às sanções seguintes:

a) Apreensão e perda da cortiça a favor do Estado;

b) Multa até 2000000$00;

c) Reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.