Decreto-Lei n.º 208/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/10/1992
Diploma n.º
208/92
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Serviço de Transportes Colectivos do Porto a subconcessionar a exploração de carreiras de transporte rodoviário de passageiros que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto



Decreto-Lei n.º 208/92

de 2 de Outubro

O transporte público rodoviário de passageiros na região interurbana do Porto é garantido por cerca de 140 carreiras, das quais apenas 20% são detidas pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP).

O STCP explora, em regime de exclusivo, o transporte urbano rodoviário na cidade do Porto, pelo que todo o esforço de modernização e melhoria da qualidade do serviço naquela cidade constitui prioridade, uma vez que neste segmento não se colocam alternativas.

É possível, pois, aproveitando em simultâneo a capacidade e o dinamismo da iniciativa privada que explora tradicionalmente o transporte interurbano em todo o país, e maioritariamente na zona envolvente da cidade do Porto, aumentar a sua actuação nesse perímetro interurbano, permitindo que o STCP, ao retira dessa zona, reforce e melhore a qualidade do serviço na sua área de exclusivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP) poderá subconcessionar a exploração, total ou parcial, das carreiras de transporte público rodoviário de passageiros de que é titular que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto.

Art. 2.º A subconcessão prevista no artigo anterior é feita por concurso público, aberto a empresas concessionárias de transporte público interno rodoviário de passageiros.

Art. 3.º - 1 - Cabe ao STCP a elaboração do programa de concurso.

2 - O programa de concurso e o respectivo caderno de encargos são aprovados pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - A classificação dos concorrentes para efeitos de atribuição da subconcessão far-se-á de acordo com os montantes oferecidos pela subconcessão.

4 - Em caso de igualdade entre propostas, respeitar-se-á a seguinte ordem de preferências:

a) Titulares de carreiras com percurso total ou parcialmente comum ao das carreiras a subconcessionar;

b) Titulares de carreiras nos concelhos servidos pelas carreiras a subconcessionar;

c) Titulares de carreiras num dos concelhos servidos pelas carreiras a subconcessionar.

Art. 4.º Do caderno de encargos deve constar, obrigatoriamente:

a) Indicação da carreira a explorar;

b) Condições de exploração;

c) Conteúdo mínimo do contrato de subconcessão a celebrar;

d) Duração da subconcessão;

e) Montante da caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, a prestar pelos concorrentes;

f) Consequências do incumprimento do clausulado do contrato de subconcessão.

Art. 5.º - 1 - A adjudicação das subconcessões é feita pelo STCP, sujeita a autorização prévia dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de subconcessão por escritura pública.

2 - O STCP remeterá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia do contrato de subconcessão logo após a sua outorga.

Art. 6.º - 1 - Os subconcessionários ficam sujeitos ao mesmo regime de preços aplicável ao concessionário.

2 - O STCP e os subconcessionários ficam obrigados a criar e manter passes intermodais, por forma a assegurar a ligação entre as respectivas carreiras.

Art. 7.º No prazo de duração da subconcessão, o subconcessionário substitui, para todos os efeitos legais, e designadamente perante as entidades competentes, o concessionário.

Art. 8.º A concessão de exploração da carreira, findo o prazo em curso, transfere-se automaticamente para o subconcessionário, na parte subconcessionada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.