Decreto-Lei n.º 208/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/05/1974
Diploma n.º
208/74
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Junta de Salvação Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191/74 (operações de comércio externo de mercadorias) não se apliquem às importações e exportações que sejam efectuadas nos termos dos Decretos-Leis n.os 38962, 39397, 40239 e 43671 (material de guerra)



Decreto-Lei n.º 208/74

de 18 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio, não se aplicam às importações e exportações que sejam efectuadas nos termos dos Decretos-Leis n.os 38962, 39397, 40239 e 43671, respectivamente de 24 de Outubro de 1952, 22 de Outubro de 1953, 6 de Julho de 1955 e 8 de Maio de 1961.

Art. 2.º Dos licenciamentos e dos boletins de registo de importação (B. R. I.) e de exportação (B. R. E.) a que se reporta o artigo 1.º do presente decreto-lei será dado imediato conhecimento à Comissão de Contrôle do Comércio Externo.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.