Decreto-Lei n.º 207-B/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/05/1982
Diploma n.º
207-B/82
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Determina a reconversão dos ex-fiscais de bairro na categoria de fiscais de obras públicas



Decreto-Lei n.º 207-B/82

de 25 de Maio

Considerando que o cargo de fiscal de bairro foi extinto pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, sem que até hoje tivesse sido operada a reconversão de funções aí determinada quanto ao pessoal que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro;

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, que estabelece o regime do pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas, tal reconversão não foi prevista;

Considerando que os ex-fiscais de bairro têm vindo a desempenhar funções que se identificam com as actualmente desempenhadas pelos fiscais de obras públicas;

Considerando que a resolução do problema passa pela equiparação das categorias da carreira de fiscal do quadro do Fundo de Fomento da Habitação às categorias da carreira de fiscal de obras públicas:

Urge, pois, a adopção de medidas tendentes à correcção desta situação e, consequentemente, à eliminação das injustiças por ela geradas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É inserido no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, o pessoal a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, e que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, de acordo com o aditamento em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º A inserção operada por este diploma produz efeitos desde 5 de Junho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa II a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/80

(ver documento original)