Decreto-Lei n.º 207/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/07/2001
Diploma n.º
207/2001
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento Técnica da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 1999/54/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais



Decreto-Lei n.º 207/2001

de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, regula a actividade de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização, transpondo para o direito interno, entre outras, a Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho.

Este regime foi completado pelo Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 87/96, de 21 de Março.

A Directiva n.º 1999/54/CE, de 26 de Maio, da Comissão, veio entretanto introduzir diversas alterações à referida Directiva n.º 66/402/CEE, pelo que importa transpor as disposições dessa directiva, modificando o correspondente regime previsto na Portaria n.º 288/94, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 87/96.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/54/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Técnica da Produção de Sementes de Espécies de Cereais

Os artigos 2.º, 10.º, 20.º e 22.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 87/96, de 21 de Março, são alterados da seguinte forma:

«Artigo 2.º

...

a) ...

b) ...

c) Sementes base de híbridos de aveia, cevada, arroz, centeio, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que:

i) ...

ii) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Sementes certificadas de alpista, com excepção das variedades híbridas, de centeio, de sorgo, de erva do Sudão, de milho e de híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo-mole, de trigo-duro, de trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que:

i) ...

ii) ...

iii) ...

h) ...

Artigo 10.º

1 - A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso da linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade ou a restauração da fertilidade.

2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena sativa (aveia), Hordeum vulgare (cevada), Oryza sativa (arroz), Triticum aestivum (trigo-mole), Triticum espelta (trigo espelta) e X Triticosecale (triticale) autogâmico a cultura deve:

a) Obedecer às seguintes normas, no que respeita a distâncias de fontes vizinhas de pólen que possa provocar uma polinização indesejável:

i) O componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do progenitor masculino;

ii) A distância anterior pode não ser respeitada se existir uma protecção considerada como relativamente suficiente quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis;

b) Ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes e quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação e obedecer às seguintes condições:

i) A pureza varietal de cada componente deve ser no mínimo de 99,7%, no caso de triticales autogâmicos;

ii) A hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo.

Artigo 20.º

As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou no caso de sementes de uma linha pura identidade e pureza suficientes, no que diz respeito às suas características, aplicando-se igualmente as disposições antes mencionadas às características dos componentes em relação às sementes de variedades híbridas.

Artigo 22.º

A pureza varietal das variedades autogâmicas de X Triticosecale, com a excepção dos híbridos, deve ser no mínimo:

a) ...

b) ...

c) ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais

É aditado um artigo 22.º-A ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A

Nos híbridos de aveia, cevada, arroz, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e triticale autogâmico a pureza varietal mínima da categoria semente certificada deve ser de 90%, a qual deve ser verificada em ensaios oficiais de pós-controlo, numa proporção de amostras adequada.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.