Decreto-Lei n.º 206/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/06/1988
Diploma n.º
206/88
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, diploma que reformulou os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado



Decreto-Lei n.º 206/88

de 16 de Junho

A necessidade de renovar e racionalizar progressivamente o parque automóvel do Estado, compatibilizando-a com a política de contenção das despesas públicas, impõe a criação de um adequado enquadramento legal.

Importa, em conformidade, dotar a Administração Pública com um método expedito de aquisição de veículos, compatível com as normas de elaboração e execução orçamentais anualmente estabelecidas, em ordem a simplificar o respectivo processo burocrático e a propiciar uma mais adequada gestão dos recursos financeiros do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - Uma comissão constituída por elementos dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo proporá, para cada ano, as marcas e modelos das viaturas a adquirir, bem como as entidades fornecedoras seleccionadas, de acordo com a classificação constante deste artigo e com o sistema que for definido, mediante portaria do Ministro das Finanças, relativamente à aquisição de veículos pelo Estado.

3 - Quando se trate de adquirir veículos para as Forças Armadas e para as forças de segurança, a comissão prevista no número anterior deve também integrar representantes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.

4 - A comissão referida no n.º 2 será nomeada por despacho conjunto dos ministros respectivos, a publicar no prazo de 30 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.