Decreto-Lei n.º 206/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/05/1982
Diploma n.º
206/82
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Cria uma tesouraria na Direcção-Geral do Saneamento Básico, atribuindo ao respectivo tesoureiro um abono para falhas



Decreto-Lei n.º 206/82

de 25 de Maio

Considerando que a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 257/77, de 15 de Junho, é omissa no que à tesouraria diz respeito, não obstante ter sido previsto no respectivo quadro o lugar de tesoureiro;

Verificando-se, assim, que se impõe a criação da tesouraria como unidade orgânica da mesma Direcção-Geral:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, o seguinte:

Art. 6.º - 1 - ...

...

Tesouraria.

Art. 2.º É aditado ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, o seguinte:

Art. 7.º - 1 - ...

5 - ...

...

c) Receber, contar e arrecadar, mediante os respectivos documentos, devidamente conferidos e visados, as quantias que lhe forem entregues para darem entrada no cofre;

d) Efectuar os pagamentos respeitantes aos documentos que lhe forem entregues, devidamente visados e autorizados;

e) Elaborar o balancete diário;

f) Executar as demais tarefas próprias de tesouraria previstas e tratadas pelo regulamento de contabilidade pública.

Art. 3.º É atribuído ao tesoureiro da Direcção-Geral do Saneamento Básico o abono para falhas de montante igual ao percebido pelos tesoureiros da mesma categoria dos restantes serviços do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.