Decreto-Lei n.º 206/2008

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/10/2008
Diploma n.º
206/2008
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministério da Economia e da Inovação
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes



Decreto-Lei n.º 206/2008

de 23 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

No âmbito do regime aprovado pelo citado decreto-lei foram criados mecanismos para promover a colocação no mercado de quotas mínimas de biocombustíveis, em substituição dos combustíveis fósseis, com o objectivo de contribuir para a segurança do abastecimento e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas. Neste sentido, entre outras medidas, foi criada a categoria dos pequenos produtores dedicados.

Sucede que, de acordo com os requisitos fixados, actualmente não é permitida a obtenção da categoria de pequenos produtores dedicados por entidades de natureza pública. Assim, atendendo à importância destas entidades na promoção da produção e utilização de biocombustíveis e, consequentemente, na sua contribuição para o cumprimento das metas a que o Governo se propôs nesta matéria, torna-se necessário alargar o âmbito da categoria de pequenos produtores dedicados àquelas entidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Considera-se, ainda, pequeno produtor dedicado a autarquia local, o serviço ou organismo dependente de uma autarquia local, e a empresa do sector empresarial local, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que, cumulativamente:

a) Tenha uma produção máxima anual de 3000 t de biocombustível;

b) Tenha a sua produção com origem no aproveitamento de matérias residuais, pelo menos em parte de óleos alimentares usados oriundos do sector doméstico;

c) Coloque toda a sua produção em própria frota ou, a título não oneroso, em frotas de autarquias locais ou dos respectivos serviços, organismos ou empresas do sector empresarial local, ou, ainda, de entidades sem finalidades lucrativas.

3 - Os pequenos produtores dedicados, a que se refere o número anterior, são equiparados a entrepostos fiscais de transformação, desde que comuniquem por escrito à DGAIEC a sua intenção de produção, o que substitui o procedimento a que se referem os artigos 22.º e 23.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, e ficam sujeitos a todas as obrigações adstritas aos entrepostos fiscais.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - José Manuel dos Santos de Magalhães - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.