Decreto-Lei n.º 205/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/06/1988
Diploma n.º
205/88
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção



Decreto-Lei n.º 205/88

de 16 de Junho

O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, carece de uma revisão profunda e ponderada, por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis por projectos de obras.

Neste sentido, e até que globalmente esteja concluído o complexo trabalho que conduzirá à revisão total do referido diploma, entende o Governo que urge acautelar o património monumental do País, cometendo-se aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas especiais de protecção é a preceituada no presente diploma.

Art. 2.º Compete às câmaras municipais, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, afixar nos locais de estilo a relação dos seus imóveis classificados ou em vias de classificação e das zonas do respectivo território municipal que correspondem às zonas especiais de protecção.

Art. 3.º São da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas especiais de protecção.

Art. 4.º A qualidade de arquitecto responsável por projectos de obras implica a respectiva inscrição na câmara municipal licenciadora.

Art. 5.º A falta de cumprimento dos princípios deontológicos da profissão ou dos deveres e obrigações previstos na lei geral poderá ser comunicada pela entidade licenciadora ou pelo dono da obra à associação profissional a que o arquitecto pertença.

Art. 6.º - 1 - Ficam sujeitas às sanções previstas na lei geral as entidades licenciadoras que não dêem cumprimento às exigências de qualificação previstas no presente diploma.

2 - Os arquitectos responsáveis pelos projectos referidos no presente diploma ficam sujeitos a sanções administrativas e a responsabilidade civil e criminal nos termos da lei.

Art. 7.º - 1 - A responsabilidade do arquitecto cessa quando este verifique:

a) Que o projecto não está a ser cumprido conforme o aprovado;

b) Que à obra foi dada ocupação distinta daquela para que foi projectada.

2 - A escusa da responsabilidade terá de ser expressa perante o dono da obra e a entidade licenciadora.

Art. 8.º Durante seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as câmaras municipais podem aceitar, excepcionalmente, projectos de arquitectura elaborados e subscritos por técnicos de qualificação diferente da dos arquitectos, desde que não existam arquitectos inscritos na respectiva câmara municipal licenciadora.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.