Decreto-Lei n.º 205/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/03/1976
Diploma n.º
205/76
Diário da República
N.º 68, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/76 (novo regime dos baldios)



Decreto-Lei n.º 205/76

de 20 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1. As normas que se revelarem necessárias para a execução do presente diploma serão estabelecidas através de portaria do Ministério da Agricultura e Pescas e, ainda, dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna, quando for caso disso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.