Decreto-Lei n.º 205/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/06/1972
Diploma n.º
205/72
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que passem a ser professados na Faculdade de Letras da Universidade do Porto os bacharelatos e as licenciaturas em Filologia Germânica e em Geografia



Decreto-Lei n.º 205/72

de 20 de Junho

O Decreto-Lei n.º 43864, de 17 de Agosto de 1961, ao criar a Faculdade de Letras na Universidade do Porto, veio responder não só a uma aspiração e a uma necessidade instantemente expressas pelo Norte do País, particularmente pela cidade do Porto, mas também ao problema da superlotação das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra e de Lisboa.

Assim, no seu artigo 3.º, o mesmo diploma legal determinou desde logo a criação das licenciaturas em História e Filosofia e, ainda, do curso de Ciências Pedagógicas.

Mais tarde, no seguimento da mesma linha de orientação e preocupação, o Decreto n.º 48612, de 8 de Outubro de 1968, criou a licenciatura em Filologia Românica.

Todavia, o problema da superlotação das outras duas Faculdades de Letras agravou-se, pois que o número de inscrições nos vários anos no bacharelato e na licenciatura de Filologia Germânica atinge os milhares.

A existência de Filologia Germânica e de Geografia apenas em Coimbra e em Lisboa obriga muitas vezes a uma deslocação demasiado onerosa aos alunos oriundos do Norte do País.

Para além disso, a Faculdade de Letras da Universidade do Porto vem diligenciando no sentido de obter ràpidamente a criação dos citados cursos.

Torna-se, pois, urgente a criação dos bacharelatos e das licenciaturas de Filologia Germânica e de Geografia na Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ser professados na Faculdade de Letras da Universidade do Porto os bacharelatos e as licenciaturas em Filologia Germânica e em Geografia.

Art. 2.º Os quadros de pessoal da secretaria e da Faculdade de Letras da Universidade do Porto são acrescidos dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 3.º A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário far-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407/70, de 12 de Agosto.

Art. 4.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1972 pelas disponibilidades de vencimentos e por força das verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários nos orçamentos da Reitoria e da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 7 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.