Decreto-Lei n.º 203/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/07/1981
Diploma n.º
203/81
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera contável para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado pelo pessoal que exerce funções no Instituto de Educação Infantil à data da sua extinção



Decreto-Lei n.º 203/81

de 10 de Julho

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39828, de 24 de Setembro de 1954 atribuía o então Ministério da Educação Nacional à Associação de Educação Infantil um subsídio destinado à manutenção de uma escola para formação e especialização de educadores pré-escolares, a qual se veio a denominar Instituto de Educação Infantil.

A partir de 1 de Setembro de 1975, o Instituto de Educação Infantil passou à responsabilidade administrativa do então Ministério da Educação e Cultura, tendo vindo a ser extinto em 30 de Setembro de 1977, na sequência da dissolução da Associação de Educação Infantil.

Assim, e considerando que o então Ministério da Educação e Investigação Científica procurou, entretanto, acautelar a situação do pessoal do Instituto de Educação Infantil, procedendo, na medida do possível, à admissão do referido pessoal nos seus serviços;

Considerando que, nalguns casos, apenas foi possível concretizar tal admissão algum tempo após a extinção do Instituto de Educação Infantil, facto que se traduziu em prejuízo dos interessados, pois implicou, nomeadamente, a perda dos vencimentos correspondentes ao período que mediou entre a data de extinção do Instituto e a da sua admissão no então Ministério da Educação e Investigação Científica;

Considerando, ainda, que, através dos Decretos-Leis n.os 792/75, de 31 de Dezembro e 764/76, de 26 de Outubro, foram já protegidas situações de pessoal idênticas às provocadas pela extinção do Instituto de Educação Infantil:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal que prestava serviço no Instituto de Educação Infantil à data da extinção deste e que, na sequência de tal extinção, passou a exercer funções no Ministério da Educação e Ciência será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no referido Instituto.

Art. 2.º Para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidades, considera-se que as admissões do pessoal do Instituto de Educação Infantil em serviços do Ministério da Educação e Ciência efectuadas em consequência da extinção daquele Instituto se reportam a 1 de Outubro de 1977.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento dos vencimentos do pessoal abrangido pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 30 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.