Decreto-Lei n.º 201/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/06/1979
Diploma n.º
201/79
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro (benefícios fiscais a pequenas e médias empresas)



Decreto-Lei n.º 201/79

de 30 de Junho

O Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, que veio desenvolver os princípios e bases gerais da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, quanto à concessão de incentivos fiscais e outros benefícios, apresenta especiais dificuldades de aplicação, pois as condicionantes impostas são demasiado limitativas por estarem desajustadas à situação actual, nomeadamente pelas alterações imprimidas na própria definição da política industrial.

Crê-se, assim, do maior interesse, enquanto não se proceder a uma revisão de maior alcance, ultrapassar de imediato, na regulamentação daquela lei, algumas das dificuldades apontadas, reformulando a sua redacção de modo mais consentâneo com o espírito que presidiu à elaboração da Lei n.º 3/72, tornando-se desta forma possível a concessão de benefícios previstos naquele diploma, designadamente no que concerne a acções de reorganização de indústrias cuja concretização, urgente, não se compadece com a morosidade que, forçosamente, a exigência legal de planos sectoriais implica.

Esta urgência de reorganização faz-se sentir, com maior acuidade, no domínio das pequenas e médias empresas industriais, dada a fragilidade das suas estruturas e a necessidade de as dotar de capacidade tecnológica e de gestão para fazerem face às exigências de mercados mais alargados.

É este, fundamentalmente, um motivo que justifica esta alteração, por se considerar de grande importância no contexto da indústria nacional a modernização e redimensionamento das pequenas e médias empresas industriais, pondo-se contudo como condição que as acções de reorganização a desenvolver sejam orientadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais - IAPMEI.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, que fica com a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - Os incentivos incluídos nas classes C e D serão concedidos relativamente às unidades que as empresas instalem em sectores considerados de indústrias prioritárias, ou que reorganizem ou reconvertam no âmbito de planos sectoriais aprovados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, e ainda relativamente às PME (industriais) que se reorganizem, nos termos do n.º 3 da base XXV da Lei n.º 3/72, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação entre empresas com a finalidade de robustecer a capacidade produtiva nacional e desenvolvidos pelo IAPMEI e aprovados pelo mesmo Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 18 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.