Decreto-Lei n.º 201/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/09/2000
Diploma n.º
201/2000
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Repristina o regime jurídico especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, e estendido pelo Decreto-Lei n.º 337/97, de 4 de Dezembro, que cria um regime excepcional para a execução de empreitadas de obras na Região Autónoma dos Açores, especialmente nos locais afectados por condições climatéricas desfavoráveis



Decreto-Lei n.º 201/2000

de 1 de Setembro

O extremo rigor das condições climatéricas verificadas nos invernos de 1996 e 1997, afectou com particular gravidade as habitações, estruturas e equipamentos situados um pouco por todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, especialmente os situados na ilha de São Miguel, e exigiu a tomada de medidas céleres que acorressem às necessidades emergentes, por forma a contribuir para uma rápida reposição da normalidade das condições de vida das populações afectadas.

O Governo, no sentido de contribuir activamente para debelar os vastos e complexos problemas causados por essa situação calamitosa, fez aprovar os regimes jurídicos excepcionais criado pelo Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, e estendido pelo Decreto-Lei n.º 337/97, de 4 de Dezembro, que, simplificando procedimentos dentro de um quadro legal perfeitamente definido, vieram permitir a rápida resolução de problemas relacionados com a necessária reposição da normalidade das condições de vida naquelas ilhas.

A evolução do processo acima referido aconselha a repristinação desse regime excepcional, dados os condicionalismos específicos das áreas atingidas, exigindo, em boa parte dos casos, intervenções com recurso a métodos não usuais, de entre os quais se destacam a intervenção de mergulhadores, nas obras de reparação de fracturas nos molhes de portos, ou o transporte pedestre de equipamento e materiais de construção, nas obras de correcção nos leitos de ribeiras e linhas de água, a par com a posterior ocorrência da crise sísmica nas ilhas do triângulo e a verificação de alguns constrangimentos financeiros sofridos pelo Governo Regional dos Açores.

Saliente-se, ainda, que os trabalhos de reconstrução e correcção a que se fez referência determinaram acréscimo de utilização de algumas estruturas, designadamente as estradas regionais, introduzindo-lhes um desgaste anormal que urge rapidamente colmatar.

Finalmente, considerando que os diplomas a que nos reportamos contêm referências a valores de 1997, claramente desactualizados, efectuaram-se algumas correcções que se impunham.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É repristinado o regime jurídico especial criado pelo Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, e estendido pelo Decreto-Lei n.º 337/97, de 4 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, vigorará a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/97, de 4 de Dezembro, aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, sem prejuízo das alterações contidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Das obras necessárias à reparação das infra-estruturas e dos equipamentos degradados devido à sua sobreutilização por força do processo de reconstrução e reposição da normalidade das condições de vida;

c) [Anterior alínea b).]

2 - ...

Artigo 3.º

1 - Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, pelo período de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:

a) 50000000$00, quando se trate de construção, reabilitação ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

b) 150000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios, equipamentos colectivos e caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

c) 450000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.

2 - Os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior são também os aplicáveis às aquisições de bens e às prestações de serviços necessárias a complementar as respectivas obras.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 16 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.