Decreto-Lei n.º 200-M/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1980
Diploma n.º
200-M/80
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por sessenta dias os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (Estatuto Laboral das Administrações e Juntas Portuárias)



Decreto-Lei n.º 200-M/80

de 24 de Junho

Os Decretos-Leis n.os 43/80, de 15 de Março, e 110-B/80, de 10 de Maio, vieram prorrogar os prazos previstos nos artigos 3.º, 10.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, ponderando tanto a tardia constituição do grupo de trabalho criado para cumprimento e execução deste diploma legal como a amplitude e complexidade dessa mesma tarefa.

Impõe-se, todavia, alargar os prazos constantes dos artigos 10.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79 e dos aludidos diplomas prorrogadores, tendo em atenção a sua insuficiência temporal face à dimensão dos trabalhos levados a cabo e ora em curso.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Prorrogação de prazos

Os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio, são prorrogados por sessenta dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.