Decreto-Lei n.º 200-L/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1980
Diploma n.º
200-L/80
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro (actividade dos profissionais de informação turística)



Decreto-Lei n.º 200-L/80

de 24 de Junho

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, respeitantes às condições do exercício da actividade de transferista se não adequam às condições do mercado de trabalho e ouvidas as associações patronais e sindicais interessadas, entende o Governo dever alterá-las, a fim de compatibilizar as necessidades empresariais e profissionais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.