Decreto-Lei n.º 200-D/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1980
Diploma n.º
200-D/80
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 285-A/79, de 11 de Agosto (regime tabaqueiro)



Decreto-Lei n.º 200-D/80

de 24 de Junho

Usando da autorização concedida pelo artigo 25.º, alínea a), da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, cuja última versão foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 285-A/79, de 11 de Agosto, são substituídos, respectivamente, pelos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos a este decreto-lei.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 3 de Julho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA N.º 1

Classes de Imposto de consumo para cigarros por unidade de venda

(ver documento original)

Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros.

Notas explicativas

1 - Comprimento. - Entende-se por comprimento a dimensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.

2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se filtro normal o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.

Entende-se por filtro especial os restantes.

3 - Tipo de embalagem. - Considera-se embalagem o empacotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixa).

Entende-se por embalagem mole aquela que utiliza papel até 110 g/m2, revestida ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).

Considera-se embalagem dura aquela que utiliza papel até 250 g/m2 (ou de 110 g/m2 a 250 g/m2) e nas condições da anterior.

Entende-se por embalagem especial todas as restantes.

4 - Número de cigarros. - É o número de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».

MAPA N.º 2

Taxa do imposto de consumo - Tabaco picado

(ver documento original)

Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.

Notas explicativas

1 - Tipos. - Consideram-se dois tipos de picados (para enrolar e para cachimbo), de acordo com o uso mais habitual resultante da sua composição.

2 - Tipo de embalagem. - Considera-se embalagem o empacotamento de picados por unidade mínima de venda.

Entende-se por embalagem normal nos picados para enrolar a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída apenas por papel de gramagem não superior a 100 g/m2.

Entende-se por embalagem normal nos picados para cachimbo a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída por papel de gramagem não superior a 120 g/m2, plastificado ou não ou revestido de celofane ou de outra película.

Entende-se por embalagens especiais todas as que não cabem nas definições anteriores.

3 - Peso por unidade de venda. - Será o peso líquido do tabaco, em gramas, contido numa unidade de venda.

MAPA N.º 3

Taxas do imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas

(ver documento original)

Notas explicativas

1 - Consideram-se charutos os produtos fabricados que incorporam folha inteira ou picada de tabaco no seu recheio, envolvida por folha de tabaco homogeneizado ou não, com peso unitário igual ou superior a 4 g.

2 - Consideram-se cigarrilhas os produtos com as mesmas características dos charutos com peso unitário inferior a 4 g.

3 - No preço de venda referido neste mapa não se inclui o imposto de consumo.