Decreto-Lei n.º 200/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1980
Diploma n.º
200/80
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril



Decreto-Lei n.º 200/80

de 24 de Junho

Nos termos do Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de Maio, foi autorizada a cunhagem da moeda de prata comemorativa do 25 de Abril no valor total de 350000000$00, sendo 250000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma e 100000000$00 em moedas do valor facial de 100$00.

Afigurando-se haver conveniência na redução dos limites de cunhagem daquela moeda comemorativa face aos pareceres emitidos pelo Banco de Portugal e pela empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril estabelecidos no Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de Maio, são fixados nos seguintes valores:

235000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma;

94000000$00 em moedas do valor facial de 100$00 cada uma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.