Decreto-Lei n.º 200/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/04/1975
Diploma n.º
200/75
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército
Vigência
Revogado

Sumário

Acrescenta uma nova alínea ao n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44941, de 28 de Março de 1963



Decreto-Lei n.º 200/75

de 15 de Abril

Pelo sistema de recrutamento anterior, os mancebos a incorporar eram inspeccionados pelas juntas de recrutamento nas respectivas sedes dos concelhos.

Tal sistema não implicava para os mancebos grandes deslocações, com os consequentes encargos em alimentação e alojamento, pois, normalmente, podiam no mesmo dia apresentar-se à junta e regressar às suas residências.

Todavia, as dificuldades progressivamente encontradas na constituição das juntas de recrutamento, devido à falta de oficiais e de médicos disponíveis, levaram à introdução de novos moldes de funcionamento daquelas juntas.

Assim, actualmente, as juntas apenas funcionam nas sedes das regiões militares, o que implica para os mancebos longas deslocações, cujos encargos não é justo que por estes sejam suportados.

Deste modo, justifica-se a alteração do disposto no Decreto-Lei n.º 44941, de 28 de Março de 1963, por forma a alargar o direito à alimentação e alojamento a todos os mancebos deslocados às juntas de recrutamento, segundo normas regulamentares a estabelecer.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentada ao n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44941, de 28 de Março de 1963, uma nova alínea, com a seguinte redacção:

c) Deslocados às juntas de recrutamento, sempre que tais deslocações, pela sua distância ou duração, impliquem a necessidade de pernoita ou de refeições fora do seu domicílio habitual, segundo normas regulamentares a fixar.

Art. 2.º São considerados legais, para todos os efeitos, os abonos de ajudas de custo a título de subsídio de alimentação concedidos ao abrigo do despacho do Ministro do Exército de 6 de Abril de 1973.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.