Decreto-Lei n.º 20-D/2020

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/2020
Diploma n.º
20-D/2020
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias



Decreto-Lei n.º 20-D/2020

de 12 de maio

Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.

O estado de emergência em Portugal foi declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo sido renovada tal declaração, por último, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Neste contexto, a reavaliação das medidas necessárias para fazer face à situação epidemiológica é permanente, impondo-se adotar a cada momento as que melhor permitam prevenir eficazmente o contágio da doença COVID-19 em todo o país.

Deste modo, procede-se à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, através da incorporação de uma medida indispensável à proteção de trabalhadores e de utentes, em serviços de dispersão local, com atendimento presencial, apoiando-se técnica e financeiramente a sua implementação pela administração local, cuja atuação imediata nas atuais circunstâncias se revela crucial no combate da pandemia em todo o território nacional.

Adicionalmente, suspendem-se os prazos em curso no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, por forma a assegurar que os estágios em causa têm efetivamente lugar.

Foi ouvida a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 9.º-A e 13.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

São suspensos todos os prazos relativos a procedimentos, atos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, previsto no Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 13.º-D

Financiamento de barreiras de proteção

1 - No ano de 2020, pode ser financiada, ao abrigo de acordo de colaboração técnica e financeira a celebrar nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, através da dotação inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado, a aquisição de barreiras acrílicas de proteção, para postos de atendimento presencial nos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, cuja gestão seja da responsabilidade das autarquias locais.

2 - O financiamento previsto no número anterior ascende a 90 % do custo total da barreira acrílica, com o limite de (euro) 54,00 por unidade, sendo apenas elegíveis as barreiras que obedeçam ao modelo definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

3 - O procedimento de financiamento é simplificado, desenvolvendo-se nos seguintes termos:

a) As autarquias locais solicitam junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) o financiamento previsto no presente artigo, de acordo com o formulário disponibilizado no respetivo portal da DGAL;

b) A DGAL procede à validação, junto da AMA, I. P., do número de barreiras acrílicas identificadas atendendo aos postos de atendimento existentes em cada Espaço Cidadão ou Loja de Cidadão;

c) A autarquia local envia o comprovativo da aquisição à DGAL;

d) A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 11 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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