Decreto-Lei n.º 20/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/01/1993
Diploma n.º
20/93
Diário da República
N.º 21, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro (procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas)



Decreto-Lei n.º 20/93

de 26 de Janeiro

O cumprimento das obrigações comunitárias, ao nível da harmonização legislativa, com vista ao eficaz funcionamento do mercado interno, obriga à constante adaptação da ordem jurídica portuguesa.

O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, embora excepcionando do regime de agravamento emolumentar alguns actos relativos a sociedades que usem na composição das respectivas firmas e denominações sociais palavras estrangeiras, não abrange o universo daquelas sociedades. Tal situação verifica-se relativamente às representações que pretendam utilizar aqueles termos, pelo facto de os mesmos integrarem já a firma ou denominação da sociedade-mãe, legalmente registada no país de origem, dada a sua expressa omissão na letra da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Sociedades Comerciais e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.

Este condicionalismo legal revela-se gerador de um potencial factor discriminatório em razão da nacionalidade, perfeitamente injustificado.

A solução tecnicamente mais correcta consiste no alargamento do âmbito de aplicação de normas regulamentadoras de situações semelhantes, já abrangidas pela regra excepcional, de modo a consagrar na respectiva previsão normativa as representações de sociedades que se encontram nas circunstâncias acima referidas.

Sem embargo de a presente medida legislativa se dirigir, preferencialmente, às sociedades estrangeiras registadas no território comunitário, razões como o intercâmbio económico mais amplo aconselham o alargamento do regime ora instituído às restantes sociedades legalmente registadas em países terceiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas e denominações de sócios ou, tratando-se de representações, às firmas e denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores ou, tratando-se de representações, às firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.