Decreto-Lei n.º 20/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/01/1984
Diploma n.º
20/84
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita uma alínea ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959 (criação dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana)



Decreto-Lei n.º 20/84

de 14 de Janeiro

Considerando a conveniência de complementar as normas estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43420, de 22 de Dezembro de 1960, é aditada a seguinte alínea:

l) Quaisquer emolumentos e taxas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.